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No Estadão, EPPGG demonstra que multas aplicadas pelo Cade são insuficientes para coibir cartéis

Inaugurando a parceria da ANESP com o blog Gestão, Política & Sociedade, do Estadão, o EPPGG Adilson Santana de Carvalho escreve sobre as multas pecuniárias aplicadas pelo Conselho Administrativo  de Defesa Econômica (Cade), principal instrumento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para o combate a cartéis.

O EPPGG analisou 209 situações de aplicação de multas a empresas condenadas por cartel, em 153 processos, julgados de 2012 a 2021. O objetivo do autor foi comparar as multas efetivamente aplicadas pelo Cade com o que seria o mínimo necessário para criar um desincentivo à prática de cartel, de acordo com a teoria econômica: “A conta é simples: se o valor da multa esperada é maior que os ganhos com a cartelização, não vale a pena fazer cartel e tem-se, portanto, o desejado efeito dissuasório. Caso contrário, se os ganhos com a conduta ilícita são maiores que o valor pecuniário da punição pela autoridade antitruste, a prática do cartel é financeiramente vantajosa e continuará sendo praticada”, aponta Carvalho.

E os resultados indicam que o Cade pode estar, de fato, sendo pouco eficaz em sua tarefa de desincentivar a prática de cartel. Isso porque, na simulação, em diversos cenários e com variações nas estimativas para sobrepreço e probabilidade de punição, em todos eles a alíquota aplicada pelo órgão de controle é inferior à ideal para o mínimo de dissuasão.

Carvalho realiza, então, uma comparação internacional, que acaba por corroborar a suspeita de as multas aplicadas pelo Cade serem demasiadamente baixas: no sistema europeu, por exemplo, a multa pecuniária aos condenados por cartel é calculada com base nas vendas realizadas no mercado afetado, levando-se em conta todo o período da conduta, mais uma taxa de 15% a 25%, independente da duração do cartel, a título de dissuasão da conduta. Nos Estados Unidos, na mesma linha, também se leva em conta todo o período da conduta no mercado afetado e pressupõe-se um sobrepreço (percentual acima do normal) de no mínimo 10%. Já no sistema brasileiro, o processo não leva em conta todo o período da conduta: a multa é calculada com base no faturamento do ano anterior à instauração do processo administrativo. Além disso, detecta Carvalho, a regra da lei de defesa da concorrência, que determina que a multa nunca pode ser inferior à vantagem auferida pelo praticante do ato ilícito, apesar de gerar muita discussão no tribunal, raramente é aplicada na prática.

“Os cartéis prejudicam o ambiente concorrencial porque permitem às empresas em conluio praticarem preços acima do que seria praticado caso o cartel não existisse. Isso gera enormes prejuízos ao consumidor, que tem que pagar mais caro pelo produto ou serviço adquirido”, afirma o autor. Para ele, ainda que a prática de cartel seja crime no Brasil e os prejudicados possam pleitear na justiça indenizações pelos danos sofridos, há ainda poucos casos de condenações criminais ou de reparações civis, o que dá importância às multas aplicadas pelo Cade: “Nesse contexto, o valor da multa aplicada pela autarquia, ou a expectativa em relação a esse valor, tem uma função fundamental na decisão das empresas de participarem ou não de um cartel”, defende.

Leia a coluna aqui.


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