Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Conceito

Instrumento administrativo por meio do qual investiga-se casos suspeitos e condutas de servidores públicos que possam incorrer em ilegalidade. Tem como premissas o compromisso com a verdade, a publicidade do procedimento, o direito de acesso aos autos, a observância do contraditório e da ampla defesa e a correição no serviço público.

Abertura e Apuração

Pode ser iniciado por meio de denúncia ou verificação de possível problema pelas autoridades. A apuração é conduzida por comissão formada por três servidores estáveis designados pelo dirigente competente.

Requisitos

  • Acusação à autoridade responsável no órgão sobre ilícito cometido por servidor; ou
  • verificação espontânea de algum problema pela autoridade responsável.

Documentação Necessária (para abertura)

Quando há acusação:

  • requerimento inicial do interessado, contendo órgão ou autoridade administrativa a que se dirige, identificação do interessado ou de quem o represente, domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, e data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Entrega da Documentação

  • Autoridade específica responsável por PAD dentro do órgão

Órgãos e Unidades Relacionadas

  • Controladoria Geral da União (CGU)

Legislação Relacionada

PADGerente Geral ANESP