Assessoria Jurídica da ANESP apresenta vantagens e desvantagens do Programa de Desligamento Voluntário - PDV

Foto: Ryan Knott

Júlia Mezzomo de Souza, advogada do escritório Torreão Braz Advogados, assessoria jurídica da Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (ANESP), escreveu artigo sobre o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), objeto da Medida Provisória 792/2017, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em 26 de julho deste ano. 

Confira abaixo a íntegra do artigo:

Vantagens e desvantagens do Programa de Desligamento Voluntário dos servidores públicos federais

No intuito de reduzir gastos com a folha de pagamento de pessoal, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n. 792, de 26.07.2017, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com redução proporcional de vencimentos e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia.

Para regulamentar esses programas, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) recentemente editou a Portaria n. 291, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13.09.2017. Os servidores interessados poderão aderir ao PDV até 31.12.2017 e, no caso da licença incentivada, até o final do ano de 2018.

Como a questão suscita diversas dúvidas, serão abordados, em tópicos apartados, os aspectos mais relevantes que permitirão a compreensão do tema e facilitarão a decisão dos servidores pela adesão ou não aos programas sugeridos pelo Governo Federal.

I – ADESÃO AO PDV: QUEM PODE E QUEM NÃO PODE PARTICIPAR

Com a adesão ao PDV, o servidor sinaliza a intenção de rompimento de seu vínculo funcional com a Administração Pública Federal, que se efetiva com a publicação do ato de exoneração no D.O.U. Até a publicação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao servidor desistir da adesão. Nesse ínterim, o servidor permanecerá em efetivo exercício.

Conforme a Portaria n. 291/2017, poderão aderir ao PDV de 2017 os seguintes servidores no limite de até 5% (cinco por cento): Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central, Assistentes Jurídicos da Advocacia-Geral da União, servidores das Carreiras da Polícia Federal, Agentes Penitenciários Federais, Especialistas em Assistência Penitenciária, Auditores-Fiscais da Receita Federal, Auditores Fiscais da Previdência Social, Fiscais do Trabalho, Auditores Fiscais Federais Agropecuários, integrantes da Carreira do Seguro Social, Oficiais e Técnicos de Inteligência, Agentes de Inteligência e Agentes Técnicos de Inteligência. Para as demais Carreiras não há limite.

Caso os pedidos de adesão sejam superiores a esse limite, o critério de desempate será a data de protocolo do pedido de exoneração.

Foi expressamente vedada a participação dos integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico Pericial do INSS. No entanto, essa vedação não é exaustiva, já que todos os outros servidores públicos federais que não componham as Carreiras acima mencionadas também não poderão aderir ao PDV.

Vale salientar que o programa proposto não alcança: i) os servidores que estejam em estágio probatório, ii) os que já tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria, iii) os que tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável e iv) os que estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame.

Ainda, não poderão aderir ao PDV os servidores que tenham sido condenados à perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado, que tenham sido afastados por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, e, por fim, que estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde.

Caso o servidor tenha interesse e não esteja impedido de participar por algum dos motivos listados, basta apresentar no órgão ou entidade de lotação um pedido de adesão ao PDV, que pode ser encaminhado até mesmo por meio eletrônico, desde que devidamente assinado.

II – VANTAGENS E RISCOS DO PDV

O incentivo financeiro oferecido aos servidores que optem por aderir ao programa corresponde a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da remuneração mensal recebida por cada ano de efetivo exercício. Por exemplo, caso o servidor perceba R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês e tenha completado 10 (dez) anos de serviço público, fará jus a uma indenização no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme o seguinte cálculo:

(125% x remuneração mensal) x tempo de serviço = valor da indenização

Exemplo:

(125% x 10.000,00) x 10 anos = R$ 125.000,00

O cálculo do bônus tem por base o valor da remuneração a que o servidor faça jus na data em que for publicado o ato de exoneração. As frações de ano de serviço laboradas pelo servidor também serão consideradas no cálculo, de forma proporcional, bem como o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade, se for caso, e o tempo em que esteve afastado em razão de férias, cessões, licenças, desempenho de mandatos eletivos, etc.

O pagamento do montante será feito mediante depósitos mensais em parcelas correspondentes à remuneração do servidor e incluirá as férias e a gratificação natalina proporcionais a que servidor tiver direito. Relevante mencionar que essa indenização não estará sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Em breve síntese, as vantagens da adesão ao programa são estritamente financeiras. Ocorre que os atos normativos analisados são absolutamente omissos com relação a questão extremamente relevante para todos os servidores públicos: a perda do regime previdenciário a que estiverem submetidos. Necessários, portanto, esclarecimentos acerca do tema.

Como se sabe, as regras de aposentadoria dos servidores públicos tem se tornado cada vez menos benéficas. Aqueles que assumiram cargos públicos antes de 31.12.2003, fazem jus à integralidade e à paridade de proventos (regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41, de 19.12.2003, e n. 47, de 05.07.2005). Ou seja, incorporam a totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria e têm direito a todos os aumentos remuneratórios conferidos aos servidores ativos da Carreira.

Aqueles que adentraram no serviço público a partir de 1º.01.2004 até a implementação do regime de previdência complementar, ou que não se enquadram nas regras de transição das EC n. 41/2003 e n. 47/2005, estão submetidos às regras da Lei n. 10.887, de 18.06.2004. Nesse caso, para o cálculo da aposentadoria, é considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Caso participe do PDV, o servidor abrirá mão dessas formas de cálculo de proventos de aposentadoria. Se retornar ao serviço público posteriormente, mediante aprovação em novo concurso, seguirá os mesmos critérios de aposentadoria atualmente aplicáveis aos que passaram a titularizar cargos públicos após a implementação do respectivo regime de previdência complementar (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg ou Funpresp-Jud).

A esses últimos servidores, aplicam-se as regras do RGPS, em que os proventos ficam limitados ao teto desse regime, podendo ser majorados caso o servidor opte por contribuir também para a entidade de previdência complementar.

É relevante ressaltar que as atuais regras de aposentadoria dos servidores públicos poderão ser alteradas com a eventual aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 287, de 05.12.2016, comumente chamada de “Reforma da Previdência”¹.

Cientes dos riscos inerentes à perda do regime previdenciário, cabe ao servidor exercer juízo de conveniência para verificar se o programa proposto lhe seria adequado.

Na hipótese de entender pertinente a adesão, o servidor poderá averbar o tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na forma de contagem recíproca, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme assegurado pelo § 9º do art. 201 da Constituição da República (CR). Além disso, poderá manter planos previdenciários e assistenciais com entidades fechadas de previdência privada e operadoras de planos de saúde, mediante condições a serem repactuadas entre as partes.

III – JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

Além do PDV, a MP n. 792/2017 prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, com redução proporcional de remuneração. O interesse do servidor nessa nova jornada será submetido ao juízo de oportunidade e conveniência da autoridade máxima do órgão.

Todos os servidores públicos federais podem solicitar a redução de jornada, exceto os integrantes das Carreiras da Polícia Federal, de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico Pericial do INSS e aqueles sujeitos a duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.

Terão direito de preferência na concessão de jornada reduzida: i) os servidores que possuírem filhos com até 6 (seis) anos de idade, ii) os que forem responsáveis pela assistência e cuidado de pessoa idosa, doente ou com deficiência e iii) os que tenham maior remuneração.

Como forma de incentivo, será pago adicional de meia hora diária ao servidor que optar pela jornada reduzida. Além disso, o servidor poderá exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não haja conflito de interesses e a jornada de trabalho seja compatível. O servidor também poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes à sua área de atuação, bem como participar de gerência e de conselhos fiscais ou de administração de sociedades empresariais ou simples.

A jornada reduzida poderá ser revertida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração. Nesse último caso, a decisão de reversão deverá ser devidamente motivada.

IV – LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

Por fim, a MP n. 792/2017 instituiu a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a 3 (três) vezes o valor da remuneração do servidor. Esse benefício será pago em 3 (três parcelas) iguais e consecutivas e será isento de contribuição previdenciária e de imposto de renda.

Essa licença dura 3 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção. Durante esse período, o servidor não poderá exercer cargo ou função de confiança, ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União, nem ser contratado temporariamente, a qualquer título.

No entanto, como o vínculo com a Administração ficará suspenso durante a licença, o servidor estará livre para exercer qualquer atividade privada e praticar todos os atos inerentes à sua área de atuação.

A licença será concedida a todo servidor que manifestar interesse, observado o interesse público, com exceção apenas dos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico Pericial do INSS, e desde que não seja acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar ou que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito.

Ademais, não será deferida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados (por motivo de férias, licença-maternidade, exercício de mandato eletivo, etc.) e, ainda, àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares.

V – CONCLUSÃO

Em suma, a MP n. 792/2017, regulamentada pela Portaria n. 291/2017, trouxe possibilidades de flexibilização de jornada, de licenciamento e de demissão do cargo público que podem ser vantajosas em determinados casos, a depender dos interesses de cada servidor. Por esse motivo, recomenda-se aos servidores a análise das condições impostas e de sua compatibilidade com os respectivos anseios.

¹ Para saber mais a respeito da Reforma da Previdência, que atualmente segue as regras previstas no substitutivo aprovado em 03.05.2017 na Câmara dos Deputados, sugerimos a leitura de artigo publicado no sítio Consultor Jurídico (CONJUR), acessível através do seguinte link: http://www.conjur.com.br/2017-jul-02/julia-souza-reforma-previdencia-afetar-servidores